Foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (30) a Lei Complementar 219, de 2025, que altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. A norma foi sancionada com vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

A partir da nova redação, o prazo de inelegibilidade de oito anos será contado a partir da decisão que decreta a perda do mandato, da condenação por órgão colegiado, da renúncia ao cargo eletivo ou da decisão judicial transitada em julgado. Antes, o início da contagem ocorria ao final do mandato.

O projeto que originou a norma, o PLP 192/2023, foi aprovado no Senado com parecer do senador Weverton (PDT-MA). O texto enviado à sanção previa que o prazo também poderia ser contado a partir da data da eleição em que houve prática abusiva. Esse trecho foi vetado pelo Executivo.

Segundo o presidente, a contagem a partir da eleição criaria distorções e violaria o princípio da isonomia, pois candidatos em situações jurídicas semelhantes poderiam ter tratamentos desiguais. A justificativa aponta que condenações posteriores ao pleito resultariam em cumprimento integral do prazo, enquanto condenações tardias poderiam reduzir ou até eliminar o período de inelegibilidade.

Com o veto, permanece o entendimento da Lei das Inelegibilidades: o prazo começa na eleição em que ocorreu o abuso e se estende pelas eleições dos oito anos seguintes.

Outros dispositivos também foram vetados, como os que previam efeitos retroativos para condenações anteriores ou processos já julgados. O Executivo rejeitou ainda a inclusão do tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado no cômputo do prazo, mesmo para processos em curso.

Na mensagem de veto, o presidente citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, que reafirma a irretroatividade como regra. Também destacou que a proposta afrontaria o princípio da segurança jurídica, ao permitir que decisões já transitadas em julgado fossem alteradas por legislação posterior.

A nova lei estabelece ainda que, em casos de crimes graves, como contra a administração pública, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, o prazo de inelegibilidade será contado a partir do cumprimento da pena.

Foi fixado o prazo máximo de 12 anos para inelegibilidade, mesmo em condenações sucessivas. A norma também proíbe múltiplas condenações por inelegibilidade em ações relacionadas aos mesmos fatos.

Fonte: Agência Senado.

Foto: Jonas Pereira/Agência Senado