O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) reforçou nesta segunda-feira (31) a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a obrigatoriedade de candidatas, candidatos, partidos e federações informarem à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral na internet durante as Eleições Gerais de 2026. A medida busca garantir a identificação das contas oficiais e ampliar a transparência, a rastreabilidade e a segurança das informações divulgadas durante a campanha.
Entre os endereços que devem ser comunicados estão sites, blogs, perfis, páginas e canais em redes sociais, além de páginas e contas utilizadas em serviços de mensagens instantâneas e outras aplicações semelhantes destinadas à divulgação de propaganda eleitoral. A obrigação, segundo as regras eleitorais, não se aplica às aplicações de iniciativa de pessoa natural nas hipóteses previstas pela legislação. O objetivo é permitir que a Justiça Eleitoral identifique precisamente os espaços digitais empregados pelas campanhas.
O TSE alerta que não basta apresentar informações genéricas. A comunicação precisa possibilitar a identificação inequívoca do perfil, página, canal ou conta utilizada. Nas redes sociais, a recomendação é informar a URL completa, já que apenas o nome de usuário, como “@nomedocandidato”, pode não ser suficiente para localizar precisamente a conta. Dados parciais, incorretos, ambíguos ou tecnicamente insuficientes podem ser considerados inadequados para cumprir a exigência eleitoral.
Os endereços já existentes devem ser apresentados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), conforme cada situação. Caso a campanha passe a utilizar novas aplicações ou novos endereços eletrônicos, também será necessário observar as regras e os prazos previstos na legislação, incluindo a antecedência estabelecida no § 1º-B do artigo 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Por isso, candidaturas e partidos devem revisar os dados já informados e conferir se todos os canais utilizados estão devidamente comunicados.
A ausência da comunicação dos endereços utilizados para propaganda eleitoral pode resultar em sanções previstas na legislação, inclusive multa. O TSE também destaca que a regularização posterior não necessariamente elimina a irregularidade decorrente da utilização de endereço que não tenha sido comunicado dentro do prazo. As regras estão previstas no artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997, no artigo 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e no artigo 24 da Resolução TSE nº 23.609/2019.








